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Artigo 55.º(Inquérito)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
2 -O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015