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Artigo 56.º(Observação)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 -A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 -A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015