Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.º(Sessão para produção de prova)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
2 -As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015