Artigo 6.º
(Serviço de apoio social)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 07/02/1979. Ver a versão consolidada
1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considere necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.