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Artigo 6.º(Serviço de apoio social)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/1979
1 -Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 -Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/02/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979