É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariarem a natureza especial da jurisdição tutelar.
Artigo 70.º — (Disposições subsidiárias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/12/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/12/1978
Revogado
Revogado de 27/10/1978 a 13/12/1978