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Artigo 69.º(Revisão obrigatória)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.
2 -A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
3 -O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.

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Revogado desde 08/10/2015