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Artigo 72.º(Fins)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.
2 -A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.

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Revogado desde 08/10/2015