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Artigo 73.º(Classificação)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
a)Centros de observação e acção social;
b)Institutos médico-psicológicos;
c)Estabelecimentos de reeducação;
d)Lares de semi-internato;
e)Lares de transição;
f)Lares residenciais;
g)Centros de acolhimento especializado.
2 -Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.

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