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Artigo 75.º(Natureza)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
2 -Os centros são dotados de autonomia administrativa.

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Revogado desde 08/10/2015