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Artigo 77.º(Competência do tribunal)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.
2 -Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.

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