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Artigo 78.º(Medidas aplicáveis)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Os centros aplicam as medidas de protecção que entenderem convenientes, designadamente promovendo o internamento dos menores em estabelecimento dependente ou não do Ministério da Justiça.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015