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Artigo 79.º(Cooperação com os tribunais)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.
2 -Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.

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Revogado desde 08/10/2015