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Artigo 81.º(Competência territorial)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.

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Revogado desde 08/10/2015