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Artigo 82.º(Iniciativa da intervenção)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 -As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 -Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015