Artigo 84.º
(Finalidade, regime e prazo da observação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 31/03/1995. Ver a versão consolidada
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.
3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.
4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado.