Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDireitos e regalias dos GDFAS

Vigente desde: 13/10/1990
A todos os CDFAS reconhecidos nos termos deste diploma, e com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1990