A todos os CDFAS reconhecidos nos termos deste diploma, e com a finalidade de melhor suportarem as suas deficientes condições familiares e sociais, é concedido o gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis do artigo 13.º, dos n.os 3 a 9 do artigo 14.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Artigo 4.º — Direitos e regalias dos GDFAS
Vigente desde: 13/10/1990
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Em vigor desde 13/10/1990