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Artigo 5.ºDo uso do cartão de GDFAS

Vigente desde: 13/10/1990
Todos os GDFAS têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA estabelecido pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1990