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Artigo 11.ºDever especial de vigilância

Vigente desde: 04/07/2013
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2013