Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
Redação registada como em vigor em 29/10/2009.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.