Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºObrigatoriedade de treino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 -O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/2009 a 03/07/2013

Comparar com a versão em vigor