- 1 -O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.
- 2 -As provas teóricas referidas no número anterior devem incidir sobre comportamento animal, metodologia de treino, aprendizagem e extinção de comportamentos, devendo a avaliação prática fazer-se com a presença de animal próprio ou de terceiros, sempre devidamente identificados, para que cada cão só possa realizar a prova com um candidato.
- 3 -A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Certificado de qualificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
Original