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Artigo 28.ºObrigações dos treinadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
1 -Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
a)A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados;
b)A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
c)A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
2 -A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
3 -O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
4 -Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/2009 a 03/07/2013

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