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Artigo 30.º-A

AditadoVigente desde: 03/08/2013
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)