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Artigo 31.ºLutas entre animais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
1 -Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 -A tentativa é punível.
4 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/2009 a 03/07/2013

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