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Artigo 33.ºOfensas à integridade física negligentes

Vigente desde: 29/10/2009
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Em vigor desde 29/10/2009