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Artigo 32.ºOfensas à integridade física dolosas

Vigente desde: 29/10/2009
1 -Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.
3 -A tentativa é punível.

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Em vigor desde 29/10/2009