Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.
Artigo 43.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009