Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºNorma transitória

Vigente desde: 29/10/2009
Os centros de hospedagem com fins lucrativos que procedam à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos dispõem do prazo de 180 dias para se adaptarem às medidas de segurança reforçadas, previstas no presente decreto-lei, sob pena de encerramento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2009