Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009