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Artigo 6.º-AValidade da licença

AditadoVigente desde: 03/08/2013
1 -A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.
2 -A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)