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Artigo 7.ºIdentificação e registo de animais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
1 -À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
b)A identificação completa do detentor;
c)O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
d)Incidentes de agressão.
2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/2009 a 03/07/2013

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