Pelos actos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º é cobrada uma taxa de montante e condições de pagamento a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013