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Artigo 1.ºFinalidade

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação e, bem assim, a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por militares das Forças Armadas.
2 -A medalha militar pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais ou estrangeiros, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

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Em vigor desde 27/12/2002