1 -A medalha militar compreende as seguintes modalidades:
a)Valor militar;
b)Cruz de guerra;
c)Serviços distintos;
d)Mérito militar;
e)Privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas;
f)Comportamento exemplar.
2 -As medalhas correspondentes às modalidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, quando concedidas por feitos ou serviços em campanha, designam-se, respectivamente:
3 -As figuras e descrições técnicas dos padrões de insígnias das medalhas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constam do anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.