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Artigo 17.ºMedalha de cobre

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha de cobre de serviços distintos pode ser concedida ao militar:
a)Que tenha desempenhado um importante serviço de carácter militar, por forma a obter louvor individual no Diário da República ou em ordem do ramo, com a indicação de dever ser considerado extraordinário e importante o serviço prestado;
b)Que tenha prestado dois serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial general, com a indicação de dever ser considerado extraordinário o serviço prestado;
c)Que tenha sido individualmente louvado cinco vezes em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel pelo desempenho de serviços de carácter militar, desde que um desses serviços seja considerado extraordinário.
2 -Aos louvores previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 16.º

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Em vigor desde 27/12/2002