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Artigo 16.ºMedalha de prata

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha de prata de serviços distintos, destinada a galardoar actos de esclarecido e excepcional zelo de que resulte prestígio para a instituição militar no cumprimento, por forma altamente honrosa e brilhante, de comissões de serviço militar ou missões de serviço público, pode ser concedida ao militar:
a)Que tenha praticado um importante serviço de carácter militar ou uma acção notável de que resulte lustre e honra para a instituição militar e pela qual tenha obtido louvor publicado no Diário da República ou na ordem do ramo, com indicação expressa de deverem os serviços prestados ser classificados como distintos;
b)Que tenha desempenhado uma importante comissão de serviço militar e nela tenha revelado excepcionais qualidades militares ou evidenciado dotes e virtudes de natureza extraordinária, de modo a merecer louvor no Diário da República ou ordem do ramo, com a indicação referida na alínea anterior;
c)Que tenha prestado três serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º e nas alíneas a) e b) anteriores, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, considerando-o expressamente como distinto, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão, comandado, dirigido ou chefiado por oficial general.
2 -Não são contados, para os efeitos da alínea c) do número anterior, os louvores relativos a serviços idênticos prestados na mesma unidade, estabelecimento ou órgão, ainda que pelo seu desempenho o militar tenha sido louvado por entidades diferentes, quando entre as datas dos respectivos louvores tenha decorrido prazo inferior a três anos.

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Em vigor desde 27/12/2002