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Artigo 19.ºServiços e actos distintos e serviço de campanha

Vigente desde: 27/12/2002
1 - Para efeitos da concessão da medalha, podem ser considerados distintos, designadamente, os serviços e actos seguintes:
a) Serviço de campanha;
b) Serviços de organização e preparação das forças militares para a guerra ou conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões de idêntica gravidade e risco;
c) Actos que evidenciem raras qualidades de abnegação, coragem física ou moral, carácter firme e virtudes militares dignas de serem apontadas como exemplo;
d) Elaboração de livros, memórias e outros trabalhos de interesse militar e educativo que, pelo seu valor, hajam sido considerados merecedores de distinção pelas entidades competentes;
e) Execução de trabalhos técnicos ou científicos de reconhecida importância militar ou civil;
f) Serviços docentes, particularmente distintos, desempenhados nos estabelecimentos militares de ensino ou em quaisquer outros estabelecimentos de ensino dependentes ou utilizados pelas Forças Armadas;
g) Colaboração em negociações internacionais de carácter político-militar que atinjam os objectivos que mais interessam à defesa nacional.
2 - Na apreciação dos serviços de organização e preparação para a guerra a que se refere a alínea b) do número anterior são, designadamente, considerados:
a) A elaboração de regulamentos ou instruções tendentes a assegurar o bom funcionamento dos serviços militares, em campanha ou em tempo de paz;
b) Os serviços de instrução de carácter relevante, designadamente, os referentes à instrução dos quadros e aos exercícios conjuntos das Forças Armadas;
c) Os estudos e trabalhos preparatórios referentes à mobilização militar e civil e à defesa nacional, não incluídos nas alíneas anteriores.

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Em vigor desde 27/12/2002