Para efeitos do presente diploma, entende-se por campanha a situação existente no decurso de operações militares, em tempo de guerra ou de conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões militares de idêntica gravidade e risco, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, para o efeito, cada uma das situações.
Artigo 3.º — Campanha
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002