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Artigo 23.ºRequisitos

Vigente desde: 27/12/2002
1 -Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a)Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 20.º, sendo pelo menos um obtido no posto ou graduação correspondente à classe da medalha;
b)Ter registadas avaliações individuais favoráveis;
c)Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.
2 -Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/12/2002