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Artigo 26.ºEspécies e classes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2022
1 - São medalhas privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas:
a) A medalha da defesa nacional, concedida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) A medalha da cruz de São Jorge e a medalha do apoio militar a emergências civis, concedidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) A medalha da cruz naval, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) A medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército, concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
e) A medalha de mérito aeronáutico, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - As medalhas privativas compreendem as seguintes classes:
a) 1.ª;
b) 2.ª;
c) 3.ª;
d) 4.ª

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 77/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/2002 a 06/11/2022

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