1 -O Presidente da República pode conceder qualquer grau ou classe das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar, a título individual ou colectivo, por sua iniciativa ou mediante proposta:
a)Do Primeiro-Ministro;
b)Do Ministro da Defesa Nacional;
c)Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, através do Ministro da Defesa Nacional.
2 -A concessão, pelo Presidente da República, de qualquer das medalhas e graus referidos no número anterior não fica dependente de publicação em ordem dos factos que deram origem ao agraciamento, devendo, contudo, o decreto respectivo fundamentar a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.
3 -É da exclusiva competência do Presidente da República a concessão do grau ouro das medalhas de valor militar, de serviços distintos e da 1.ª classe da medalha da cruz de guerra, a título colectivo, e da grã-cruz da medalha de mérito militar.
4 -Quando uma unidade for condecorada com qualquer das medalhas referidas nos artigos 6.º, 11.º e 15.º e não possuir Estandarte Nacional, deve o chefe de estado-maior do ramo respectivo propor a sua atribuição à unidade em causa.