Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º

Vigente desde: 27/12/2002
Concessão pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos chefes de estado-maior dos ramos e pelos comandantes-chefes.
1 - Sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República, a concessão das medalhas militares, nas suas diferentes modalidades e graus, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos e aos comandantes-chefes, com as especificidades decorrentes dos números seguintes.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a concessão das medalhas de valor militar e de serviços distintos, com palma, e ainda a medalha da cruz de guerra, sempre que se trate de galardoar militares subordinados a comandantes-chefes.
3 - A concessão das medalhas da defesa nacional, da cruz de S. Jorge, da cruz naval, de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército e de mérito aeronáutico é, respectivamente, da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 - A concessão das medalhas da cruz de guerra e de serviços distintos a civis, não pertencentes às Forças Armadas, e a estrangeiros é da competência do Ministro da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002