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Artigo 37.ºCondicionamentos

Vigente desde: 27/12/2002
Na elaboração dos processos para a concessão das diferentes medalhas militares deve atender-se a que:
a) Qualquer classe da medalha de mérito militar ou grau da medalha de comportamento exemplar apenas pode ser concedida uma vez;
b) Os louvores que serviram de base à concessão de uma medalha devem ser assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova proposta de condecoração;
c) Nos casos em que se estabelece como condição de concessão de qualquer medalha a publicação de louvor em ordem de determinado escalão, deve entender-se que apenas são válidos os louvores concedidos ou considerados como dados pelo comandante, director ou chefe de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/12/2002