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Artigo 4.ºFinalidade e graus

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha de valor militar é destinada a galardoar actos heróicos de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que haja comprovado ou presumível perigo de vida.
2 -A medalha de valor militar compreende os seguintes graus:
a)Ouro;
b)Prata;
c)Cobre.

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Em vigor desde 27/12/2002