1 -A concessão das medalhas comemorativas reveste a forma de despacho.
2 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é publicada no Diário da República.
3 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelos chefes de estado-maior dos ramos é publicada nas ordens respectivas.