Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºPublicação

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A concessão das medalhas comemorativas reveste a forma de despacho.
2 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é publicada no Diário da República.
3 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelos chefes de estado-maior dos ramos é publicada nas ordens respectivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002