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Artigo 73.ºDireito a pensão

Vigente desde: 27/12/2002
1 -Os cidadãos agraciados com a medalha de valor militar ou com a medalha da cruz de guerra têm direito a haver do Estado uma pensão de valor correspondente a 10% do vencimento base de capitão, desde que a requeiram e se encontrem em situação de insuficiência económica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a insuficiência económica verifica-se quando o rendimento ilíquido mensal do agregado familiar do agraciado é igual ou inferior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado familiar é inferior a metade daquela remuneração.
3 -As pensões concedidas nos termos do n.º 1 do presente artigo são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, de acordo com as alterações que se verifiquem na remuneração de referência e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
4 -O direito à pensão referida no n.º 1 extingue-se no momento em que o agraciado perder o direito ao uso da respectiva condecoração.
5 -A pensão não é cumulável com qualquer outra pensão por condecoração ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, podendo, porém, o agraciado optar pela mais conveniente.
6 -O direito à pensão prevista no n.º 1 é transmissível ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores ou incapazes.
7 -São aplicáveis à instrução, à prova de rendimentos, à concorrência de beneficiários, à reversão, à cessação do direito à pensão, à execução da decisão e ao respectivo recurso, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para as pensões de preço de sangue.

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Em vigor desde 27/12/2002