Os militares possuidores de medalhas nacionais, cujo uso tenha sido autorizado nos termos da precedência 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento ora revogado, podem, envergando uniforme, continuar a usar estas condecorações.
Artigo 3.º — Medalhas nacionais
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002