1 -É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.