1 -O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
2 -As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.