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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
2 -As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018