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Artigo 4.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/1977
1 -É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.
2 -A equiparação conferida nos termos do n.º 1 deste artigo é extensiva a todos quantos tenham completado os cursos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 19908, de 19 de Junho de 1931, e no artigo 15.º do Decreto n.º 5627, de 10 de Maio de 1919.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/01/1977

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/04/1976 a 17/01/1977